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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 54.º
Actos de registo por depósito
Os actos de registo referidos no n.º 2 do artigo 55.º do Código do Registo Comercial são efectuados em suporte informático no momento em que as condições técnicas o permitirem, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 55.º
Publicações
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para esse efeito, as publicações a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial devem incluir o texto integral dos documentos que servem de base ao registo, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

SUBSECÇÃO III
Prazos no Código do Registo Comercial
  Artigo 56.º
Prazos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Comercial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - A alteração dos prazos prevista na nova redacção do artigo 15.º do Código do Registo Comercial é apenas aplicável aos factos jurídicos ocorridos após a sua entrada em vigor.
3 - O n.º 4 do artigo 65.º do Código do Registo Comercial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos registos vigentes à data da sua entrada em vigor.

SUBSECÇÃO IV
Procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais
  Artigo 57.º
Aplicação aos procedimentos tramitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto
1 - Os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais criados pelo presente decreto-lei são aplicáveis aos procedimentos que, à data da sua entrada em vigor, tenham sido tramitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, e ainda não tenham originado um processo judicial.
2 - Nos casos em que já tenha sido efectuada pelo conservador a participação a que se refere os n.os 1 a 3 do artigo único do decreto-lei referido no número anterior e não tenha ainda sido requerido ou promovido pelo Ministério Público o processo de dissolução ou de liquidação judicial, este fica impossibilitado de o requerer ou promover e deve comunicar ao conservador esse facto.
3 - Após a comunicação do Ministério Público referida no número anterior, o conservador profere imediatamente decisão, declarando a dissolução da sociedade ou da cooperativa, ou a entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, seguindo-se os termos ulteriores previstos no regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
4 - Tendo ocorrido a notificação a que alude o n.º 5 do artigo único do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, o conservador só profere a decisão depois de decorrido o prazo de regularização previsto nesse preceito.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se tenha verificado a regularização da situação, o conservador profere decisão, nos termos do n.º 3.

  Artigo 58.º
Aplicação do novo regime aos processos judiciais pendentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto
1 - Os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais criados pelo presente decreto-lei são aplicáveis aos processos judiciais de dissolução e de liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, e relativamente aos quais não tenha ainda sido proferida decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz determina o envio do processo ao serviço de registo competente, apenas ficando registada a identificação do processo remetido.
3 - Caso existam vários processos nas condições previstas no n.º 1, o juiz deve elaborar um despacho genérico que determine o envio conjunto dos processos para os diversos serviços de registo competentes.
4 - Recebido o processo judicial, o conservador, tendo em conta os actos já praticados no âmbito do processo judicial de dissolução ou de liquidação, declara quais os actos do procedimento administrativo que se devem considerar já cumpridos e determina a passagem do procedimento à fase imediatamente posterior à do último acto praticado.

  Artigo 59.º
Aplicação do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais
O regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais é aplicável imediatamente a todas as situações em que os requisitos previstos para a sua aplicação estejam cumpridos no momento da sua entrada em vigor.

SUBSECÇÃO V
Sociedades em processo de privatização
  Artigo 60.º
Sociedades em processo de privatização
As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções que apenas podem ser detidas pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

SECÇÃO III
Revogações, aplicação no tempo e entrada em vigor
  Artigo 61.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 1497.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
Consultar a Código de Processo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 90.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º e 135.º, os n.os 3 e 4 do artigo 137.º, o n.º 3 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 167.º, o n.º 4 do artigo 178.º, os n.os 4 a 6 do artigo 304.º, os n.os 1 e 2 do artigo 352.º, o n.º 3 do artigo 381.º, o n.º 3 do artigo 427.º, o n.º 2 do artigo 434.º, o n.º 4 do artigo 446.º, o n.º 4 do artigo 451.º, o artigo 454.º e o n.º 4 do artigo 464.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
c) As alíneas h) e x) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea c) do artigo 4.º, os artigos 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 26.º, os n.os 3 a 5 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 42.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 48.º, os artigos 56.º e 60.º, as alíneas d), f), g), h), l) e m) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas a) a j) e m) a p) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 70.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 79.º e 80.º, o n.º 4 do artigo 82.º, os artigos 98.º, 99.º, 100.º, 103.º, 109.º e 112.º-A e o n.º 6 do artigo 112.º-B do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
d) Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 63.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888;
e) O artigo 4.º do Regime do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto;
Consultar o Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
f) O Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro;
g) As alíneas f) e i) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
h) O n.º 4 do artigo 12.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro;
Consultar a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
i) O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho.
Consultar o Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 62.º
Republicação
São republicados, em anexo, que faz parte integrante ao presente decreto-lei, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com a redacção actual.

  Artigo 63.º
Aplicação no tempo
1 - Às sociedades constituídas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que não procedam, no prazo de um ano a contar daquela data, à alteração dos respectivos estatutos em matéria de administração e fiscalização, aplicam-se as seguintes regras:
a) Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de conselho de administração e conselho fiscal, é adoptada a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei;
b) Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de direcção, conselho geral e revisor oficial de contas, é adoptada a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - As disposições sobre convocatória e funcionamento da assembleia geral, acesso à informação por parte dos sócios e exercício de direito de voto, cuja aplicação possa ser afastada pelos estatutos, são aplicáveis às sociedades referidas no número anterior, imediatamente, por sua opção, ou a partir de 30 de Junho de 2007, obrigatoriamente.
3 - O artigo 5.º, na parte em que altera os n.os 1 e 3 do artigo 46.º, os artigos 53.º, 58.º, 62.º e 62.º-A, a alínea v) do n.º 1 do artigo 69.º e o n.º 5 do artigo 71.º do Código do Registo Comercial, o artigo 6.º, na parte em que adita o artigo 45.º-A ao Código do Registo Comercial, o artigo 34.º, na parte em que altera as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o artigo 47.º e a alínea c) do artigo 61.º, na parte em que revoga o artigo 56.º do Código do Registo Comercial, produzem efeitos desde 31 de Outubro de 2005.
4 - O artigo 4.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, produz efeitos em relação aos registos requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
5 - As disposições transitórias a que se referem os artigos 43.º a 52.º cessam a produção de efeitos na data de entrada em vigor das normas referidas no n.º 2 do artigo 64.º, que permitem que os actos relativos a entidades comerciais sejam praticados em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.

  Artigo 64.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006.
2 - Os artigos 11.º e 33.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 28.º, e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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