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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
    

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     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 58.º
Aplicação do novo regime aos processos judiciais pendentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto
1 - Os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais criados pelo presente decreto-lei são aplicáveis aos processos judiciais de dissolução e de liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, e relativamente aos quais não tenha ainda sido proferida decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz determina o envio do processo ao serviço de registo competente, apenas ficando registada a identificação do processo remetido.
3 - Caso existam vários processos nas condições previstas no n.º 1, o juiz deve elaborar um despacho genérico que determine o envio conjunto dos processos para os diversos serviços de registo competentes.
4 - Recebido o processo judicial, o conservador, tendo em conta os actos já praticados no âmbito do processo judicial de dissolução ou de liquidação, declara quais os actos do procedimento administrativo que se devem considerar já cumpridos e determina a passagem do procedimento à fase imediatamente posterior à do último acto praticado.

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