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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
    

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     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
SECÇÃO II
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Competência territorial
  Artigo 43.º
Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo comercial
O disposto na presente subsecção apenas vigora até 31 de Dezembro de 2006, enquanto não entrar em vigor o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, modificado pelo artigo 33.º deste diploma, que elimina a competência territorial das conservatórias de registo comercial, permitindo a prática dos actos para os quais essas conservatórias sejam competentes, bem como a obtenção dos respectivos meios de prova, em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.

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