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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 36.º
Alteração ao regime jurídico das sociedades anónimas europeias
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 13.º e 14.º do regime jurídico das sociedades anónimas europeias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As autoridades competentes para a prática dos actos referidos no n.º 8 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, são as conservatórias do registo comercial ou os notários.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - A constituição de uma sociedade anónima europeia com sede em Portugal, em qualquer das modalidades previstas no Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, bem como a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal, está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e publicação previstos na legislação aplicável às sociedades anónimas.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo de outras publicações a que deva haver lugar por aplicação de lei especial, nomeadamente por virtude da qualidade de sociedade aberta de que se revistam as sociedades a fundir, as publicações previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem ser feitas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º
[...]
Para efeitos do exercício do direito de oposição dos credores das sociedades que se fundem, o prazo previsto no artigo 101.º-A do Código das Sociedades Comerciais conta-se a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se, apesar do disposto na parte final do número anterior, a sociedade promover o registo da constituição por fusão, a sociedade anónima europeia constituída fica obrigada a adquirir a participação social que tenha sido atribuída ao sócio exonerando mediante contrapartida idêntica à anteriormente fixada em conformidade com o n.º 4, devendo ainda compensá-lo pelos prejuízos sofridos.
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
As entidades referidas no artigo 8.º devem, no prazo de 10 dias contado da apresentação do pedido que lhes seja dirigido pelas sociedades interessadas, emitir documento comprovativo da não oposição à fusão, de cuja apresentação depende a emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos em que a participação social do exonerando não tenha sido adquirida por motivo não imputável à sociedade e não existindo confirmação expressa do facto pelo exonerando, a sociedade pode solicitar à conservatória do registo comercial ou ao notário que notifique o exonerando com vista à celebração de contrato de aquisição da sua participação social nos termos previstos, respectivamente, na lei registral e na lei notarial.
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A sociedade deve incluir, no projecto de transferência de sede, referência ao direito previsto no n.º 3 e, perante a conservatória do registo competente ou o notário, identificar quais os credores que declararam antecipadamente vencidos os seus créditos e fazer prova do cumprimento das obrigações respectivas.»

Consultar a Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 37.º
Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades
Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A realização dos actos previstos no número anterior é da competência do conservador e dos oficiais do registo.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A competência dos postos de atendimento abrange:
a) ...
b) ...
c) A emissão e confirmação de certidões e cópias não certificadas de registo, nos termos legalmente previstos para a conservatória a que pertencem.
5 - A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»

Consultar a Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos
  Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 - Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 - O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
  Artigo 39.º
Referências a escritura pública
1 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que exijam, para a prova de determinado facto, certidão de qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa por este decreto-lei, devem ser entendidas como referindo-se a certidão do registo comercial que inclua os elementos necessários à prova dos factos.

2 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que pressuponham ou exijam a celebração de escritura pública para a prática de actos societários equivalentes àqueles em relação aos quais se torna esta forma facultativa devem ser entendidas como pressupondo ou exigindo a forma estabelecida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 40.º
Novas designações dos órgãos sociais
As expressões «conselho geral» e «direcção», utilizadas em qualquer acto normativo, estatuto, negócio unilateral ou contrato, consideram-se substituídas, respectivamente, pelas expressões «conselho geral e de supervisão» e «conselho de administração executivo».

  Artigo 41.º
Informação sobre número de identificação fiscal
A publicitação do número de identificação fiscal dos sujeitos do registo pode ser efectuada oficiosamente, com base na informação obtida mediante acesso das conservatórias do registo comercial às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos de protocolo celebrado entre esta e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 42.º
Acção executiva por dívidas de emolumentos e outros encargos
1 - Não é instaurada nem pode prosseguir qualquer execução por dívidas de emolumentos e outros encargos que sejam devidos pelos actos e processos registrais, se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o montante abaixo do qual não são promovidas acções executivas para cobrança das dívidas referidas no número anterior.
3 - O disposto na primeira parte do n.º 1 é ainda aplicável se os serviços de registo, por qualquer meio idóneo, designadamente no decurso de processo de dissolução ou liquidação, apurarem que a situação patrimonial da entidade devedora não permite assegurar o pagamento da quantia em dívida e das custas do processo executivo.

SECÇÃO II
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Competência territorial
  Artigo 43.º
Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo comercial
O disposto na presente subsecção apenas vigora até 31 de Dezembro de 2006, enquanto não entrar em vigor o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, modificado pelo artigo 33.º deste diploma, que elimina a competência territorial das conservatórias de registo comercial, permitindo a prática dos actos para os quais essas conservatórias sejam competentes, bem como a obtenção dos respectivos meios de prova, em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.

  Artigo 44.º
Inexistência do registo
1 - O registo é juridicamente inexistente quando tiver sido feito em conservatória territorialmente incompetente.
2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 - No caso previsto no n.º 1, o conservador deve transferir o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente o registo, com comunicação ao interessado.

  Artigo 45.º
Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.

  Artigo 46.º
Competência relativa a pessoas colectivas
1 - Para o registo das sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada a sua sede estatutária.
2 - Para o registo das sociedades ou outras pessoas colectivas ou estabelecimentos de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos pelo Código do Registo Comercial com sede estatutária no estrangeiro, mas que tenham em Portugal a sede principal e efectiva da sua administração, é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada esta sede.

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