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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
    

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     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 34.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
c) ...
d) Inscrição de cancelamento da matrícula;
e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
f) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
7.1 - (Revogado.)

7.2 - Certidões:
7.2.1 - Por cada certidão de registo ou de documentos - 16,50;
7.2.2 - ...
7.2.3 - ...
7.2.4 - ...
7.3 - (Revogado.)
7.4 - ...
7.5 - ...
7.6 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
9.1 - ...
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
9.2.1 - (Revogado.)
9.2.2 - (Revogado.)
9.2.3 - Respeitantes a um só prédio - (euro) 31,50;
9.2.4 - Por cada prédio a mais - (euro) 16.
9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 31,50.
9.4 - ...
9.5 - ...
9.6 - ...
9.7 - ...
9.8 - ...
9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos n.os 9.2 e 9.3 são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.os 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia emitida.
Artigo 22.º
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - (Anterior n.º 1.)
2.1 - Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400;
2.2 - Aumento de capital social - (euro) 200;
2.3 - Redução do capital social - (euro) 200;
2.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social - (euro) 200;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Outras inscrições - (euro) 200;
2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes actos.
3 - Registo efectuado por simples depósito - (euro) 100.
4 - Averbamentos às inscrições:
4.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 100;
4.2 - Averbamento de conversão - (euro) 50;
4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100.
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - (Anterior n.º 9.1.)
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50;
13.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50;
13.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.5 - Pela assinatura anual do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código de Registo Comercial - (euro) 19,50;
13.6 - (Anterior n.º 9.5.)
13.7 - (Anterior n.º 9.6.)
13.8 - (Anterior n.º 9.7.)
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35.
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito.
23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 8;
6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 12,50;
6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 17,50;
6.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 4;
6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 15;
6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona - (euro) 6.
7 - Traduções e certificados:
7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 17,50;
7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 15.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...

13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em (euro) 15.
24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito do projecto.
25 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º»

Consultar a Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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