Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 33.º
Alteração à lei orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Os artigos 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178.º-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Os actos relativos aos sujeitos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 37.º
[...]
1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias autónomas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
2 - ...
3 - ...»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa