DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 27.º Alteração à lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais |
O artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
2 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
3 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.» |
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