Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 17.º
Alteração ao regime das competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor da conservatória.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - As importâncias cobradas pelo notário ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º devem ser enviadas à respectiva conservatória e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia em que é efectuado o pedido.
2 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do disposto no presente decreto-lei são devidos emolumentos, fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa