Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90/2011, de 25/07 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07) - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) | |
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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SECÇÃO III
Outras alterações legislativas
| Artigo 8.º Alteração ao Código Comercial |
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 62.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
Obrigatoriedade da escrituração mercantil
Todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei.
Artigo 30.º
Liberdade de organização da escrituração mercantil
O comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 31.º
[...]
1 - As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas.
2 - Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
Artigo 39.º
Requisitos externos dos livros de actas
1 - Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos em branco, entrelinhas ou rasuras.
2 - No caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser ressalvado antes da assinatura.
Artigo 40.º
Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos
1 - Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos.
Artigo 41.º
Inspecções à escrita
As autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas nos termos do artigo 30.º
Artigo 42.º
Exibição judicial da escrituração mercantil
A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.
Artigo 43.º
[...]
1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
2 - O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.
TÍTULO VI
Do balanço
Artigo 62.º
[...]
Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.» |
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