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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro!  
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   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________

O presente decreto-lei visa concretizar uma parte fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)».
Assim, em 1.º lugar, este decreto-lei torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas. Portanto, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aumento do capital social, alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais. Apenas ficam ressalvadas as situações em que se verifique a transmissão de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser exigida a forma legalmente determinada para negócios jurídicos que envolvam bens desta natureza.
Evita-se desta forma o duplo controlo público que se exigia às empresas através da imposição da obrigatoriedade de celebração de uma escritura pública no cartório notarial e, posteriormente, do registo desse acto na conservatória do registo comercial, quando a existência de um único controlo público de legalidade é suficiente para assegurar a segurança jurídica.
Desta forma, quando uma empresa pretenda utilizar um processo mais complexo e minucioso, pode utilizar os serviços do cartório notarial, aí celebrando uma escritura pública e, depois, solicitar o registo do acto na respectiva conservatória. Se, ao invés, pretender utilizar um procedimento mais célere e barato, que é igualmente apto para assegurar a segurança jurídica do acto pretendido, o Estado passa a garantir a possibilidade de praticar esse acto num único local.
Em 2.º lugar, o presente decreto-lei elimina a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial. Logo, os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas se mantendo os livros de actas. Consequentemente, elimina-se a obrigatoriedade de legalização dos livros, incluindo dos livros de actas. Estima-se que, por esta via, deixem de ser obrigatórios centenas de milhares de actos por ano nas conservatórias, que oneravam as empresas.
Em 3.º lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria da dissolução de entidades comerciais, incluindo sociedades comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Por um lado, é criada uma modalidade de «dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.
Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente. Esta medida é especialmente relevante tendo em conta o elevado número de sociedades comerciais criadas sem actividade efectiva na economia nacional, pois estima-se que existam dezenas, senão centenas, de milhar de empresas a estar nessas circunstâncias. E essa relevância cresce tendo em conta que um número substancial dessas empresas está nessas condições por estas não terem elevado o seu capital social de 400000$00 para 1000000$00 quando a isso passaram a estar obrigadas. O procedimento administrativo que agora se estabelece evita que todas essas situações, que podem ser dezenas de milhar, originem um processo judicial para cada uma delas, pois atribui a competência para a dissolução e liquidação às conservatórias, sempre com garantia do direito de impugnação judicial.
Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial.
Em 4.º lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e barato.
Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e três publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes de o XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, cinco publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.Em 5.º lugar, actua-se no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las. Trata-se de facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes actos junto de entidades que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem entidades de natureza pública ou com especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública como por já hoje poderem fazer reconhecimentos com menções especiais por semelhança e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.
Em 6.º lugar, prevê-se a possibilidade de praticar actos de registo on-line, que estará em funcionamento até ao final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes registos seja mais barato.
Em 7.º lugar, adoptam-se as medidas legislativas necessárias para criar a certidão permanente. Com este serviço, a entrar em vigor no 2.º semestre de 2006, permite-se que as empresas possam ter uma certidão permanentemente disponível num sítio na Internet, assegurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública possa exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão em papel, pois ficará obrigada a consultar o site sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada.
Em 8.º lugar, reduzem-se e clarificam-se muitos dos actuais custos da prática dos actos da vida das empresas regulados pelo presente decreto-lei. Assim, permite-se, designadamente, que os preços praticados nas conservatórias de registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, porque em numerosas situações passam a incluir, num valor único e fixo de registo, todos os restantes actos e custos que eram cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, certidões, publicações e inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas.
Em 9.º lugar, ainda no cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional e no domínio dos registos, adoptam-se medidas destinadas a facilitar a relação dos cidadãos e das empresas com as conservatórias de registo comercial, enquanto serviços públicos. Com efeito, aí se determina que «serão ainda extintas as circunscrições e competências territoriais, nomeadamente em matéria de registos». Consagra-se, pois, a eliminação da competência territorial das conservatórias de registo comercial, estabelecendo-se uma data para o efeito. Trata-se de permitir que qualquer cidadão ou empresa possa praticar qualquer acto de registo comercial em qualquer conservatória do registo comercial do território nacional, independentemente da conservatória da sede da sociedade em causa.
Finalmente, eliminam-se ainda no registo comercial outros actos e práticas que não acrescentem valor, reformulando procedimentos e criando condições para a plena utilização e aplicação de sistemas informáticos. A título de exemplo, reduz-se o número de actos sujeitos a registo, adopta-se a possibilidade de praticar determinados actos através de um registo «por depósito», cria-se um novo regime de registo de transmissão de quotas e reformulam-se actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade.
Com estes propósitos de eliminação e simplificação de actos nos sectores registrais e notariais, o presente decreto-lei visa, portanto, objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo, relacionados com a promoção do desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.
O presente decreto-lei visa também actualizar a legislação societária nacional, em vigor desde 1986, que carecia de uma revisão aprofundada atendendo, em particular, aos desenvolvimentos ocorridos na temática do governo das sociedades nos últimos anos, de forma a adaptar os modelos societários previstos no actual Código das Sociedades Comerciais.
No ordenamento jurídico nacional, o tema do governo das sociedades tem estado restrito a um pequeno, mas muito significativo, universo empresarial, caracterizado pelas sociedades com acções admitidas à negociação em mercados regulamentados. Por outro lado, a intervenção normativa nesta matéria tem-se restringido à soft law, ou seja, a recomendações e a regulamentação aprovada pela autoridade reguladora e supervisora do mercado de capitais português, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Ora, considerou-se que a experiência recolhida nesta área poderia ser alargada ao restante universo societário nacional, sem deixar de atender às suas especificidades e condicionantes.
Assim, as linhas de fundo da reforma realizada por este decreto-lei prendem-se com as seguintes ideias. De um lado, a preocupação de promover a competitividade das empresas portuguesas, permitindo o seu alinhamento com modelos organizativos avançados. A presente revisão do Código das Sociedades Comerciais assenta no pressuposto de que o afinamento das práticas de governo das sociedades serve de modo directo a competitividade das empresas nacionais. Esse é o primeiro objectivo de fundo que este decreto-lei visa prosseguir, em prol de uma maior transparência e eficiência das sociedades anónimas portuguesas. Ao encetar este caminho, Portugal colocar-se-á a par dos sistemas jurídicos europeus mais avançados no plano do direito das sociedades, salientando-se o Reino Unido, a Alemanha e a Itália como países que têm identicamente orientado reformas legislativas com base nestes pressupostos.
Também a ampliação da autonomia societária, designadamente através da abertura do leque de opções quanto a soluções de governação, é uma das linhas de fundo desta reforma. O direito das sociedades é direito privado e, como tal, deve considerar-se determinado e conformado pelo princípio da autonomia privada. E a autonomia privada postula, de entre as suas concretizações principais, a liberdade de escolha do modelo de governação, vertente essa que se aprofunda nesta reforma. Com efeito, em 1986, o Código das Sociedades Comerciais então aprovado deu um importante sinal de abertura ao disponibilizar dois modelos possíveis de estruturação do governo societário. Contudo, impunha-se agora dar continuidade a este regime, proporcionando três modelos de organização da administração e da fiscalização igualmente credíveis, somando aos dois figurinos actuais a possibilidade de se optar por um terceiro modelo de organização, típico das sociedades anglo-saxónicas, que compreende a existência obrigatória de uma comissão de auditoria dentro do órgão de administração.
Além disso, impõe-se também uma ampliação de normas permissivas, em reforço da margem de escolha de soluções de governação, aspecto que tem sido corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que, em sede de livre estabelecimento de sociedades, tem encorajado movimentos migratórios de constituição destas, em direcção a sistemas jurídicos mais flexíveis. Este cenário de concorrência legislativa constitui uma oportunidade para que os Estados europeus com legislações societárias mais ágeis chamem a si a constituição de sociedades, ou seja, a criação de riqueza, para o âmbito interno das suas fronteiras geográficas.
A eliminação das distorções injustificadas entre modelos de governação é também um dos propósitos desta revisão do Código das Sociedades Comerciais. Cada modelo de governação oferece características próprias, que decorrem nomeadamente do contexto histórico em que surge e das necessidades funcionais a que visa responder. Sucede que, em Portugal, o modelo dualista, além de denotar especificidades, tem sido objecto de algumas distorções, que o tornaram quase inaplicado nas sociedades portuguesas. Ora, uma vez que os modelos de governação não constituem fórmulas organizativas imutáveis, procurou-se eliminar tais elementos de distorção de modo que a liberdade de escolha de modelo de governo societário passasse a ser efectiva. Mantém-se, em todo o caso, a proibição de combinações de elementos típicos de modelos distintos (cherry-picking) nos órgãos de existência obrigatória.
O aproveitamento dos textos comunitários concluídos com relevo directo sobre a questão dos modelos de governação e direcção de sociedades anónimas esteve igualmente na base da preparação deste decreto-lei. Na Europa, sobretudo na sequência do Plano de Acção sobre Direito das Sociedades, aprovado pela Comissão Europeia em 21 de Maio de 2003, foram iniciadas diversas medidas normativas relacionadas com o governo das sociedades. Destaca-se a revisão de alguns textos comunitários fundamentais, como a 4.ª, 7.ª e 8.ª Directivas de Direito das Sociedades, a que acrescem a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2005/162/CE, de 15 de Fevereiro, sobre o papel dos administradores não executivos, e a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2004/913/CE, de 14 de Dezembro, sobre a remuneração dos administradores. Outros instrumentos comunitários recentes apresentam implicações em matéria de governo das sociedades, tais como a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sobre ofertas públicas de aquisição, e o Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, sobre sociedades anónimas europeias, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro.
Importa ainda apontar o atendimento das especificidades das pequenas sociedades anónimas como preocupação que esteve subjacente à preparação deste decreto-lei. O regime nacional sobre fiscalização de sociedades anónimas tem negligenciado o relevo da dimensão das sociedades fiscalizadas, o que é, em alguma medida, dissonante com as indicações comunitárias, em particular provindas da 4.ª Directiva sobre Direito das Sociedades. Propõe-se que tal seja submetido a uma modificação, dada a condenação generalizada das soluções de governação que desconsiderem a dimensão das sociedades (one size fits all), antes se buscando uma diferenciação de regimes entre pequenas sociedades anónimas e grandes sociedades anónimas.
Também foi dada atenção, na preparação deste decreto-lei, à necessidade de aproveitamento das novas tecnologias da sociedade da informação em benefício do funcionamento dos órgãos sociais e dos mecanismos de comunicação entre os sócios e as sociedades. O Código das Sociedades Comerciais foi preparado e aprovado em época anterior à popularização dos computadores pessoais e da Internet e merece, por isso, ser actualizado em atenção aos novos dados tecnológicos. A tecnologia representa um aliado importante do governo das sociedades. Novos modos de transmitir informação e de realizar reuniões de órgãos sociais devem ser objecto de normas permissivas, desde que a segurança e acessibilidade das novas técnicas seja assegurada pela sociedade.
De modo a concretizar as medidas enunciadas, o presente decreto-lei procede à alteração, revogação e aprovação dos seguintes diplomas e regimes jurídicos:
a) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, incluindo a revogação de algumas disposições;
b) Alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, incluindo a revogação de algumas disposições;
c) Alteração ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, incluindo a revogação de algumas disposições;
d) Alteração ao regime dos agrupamentos complementares de empresas, aprovado pela Lei n.º 4/73, de 4 de Junho;
e) Alteração à Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
f) Alteração ao regime jurídico das cooperativas de ensino, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro;
g) Alteração ao regime jurídico das «régies cooperativas» ou cooperativas de interesse público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro;
h) Alteração ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, incluindo a revogação de algumas disposições;
i) Alteração ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro;
j) Alteração ao regime das competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, incluindo a revogação de algumas disposições;
l) Alteração ao regime jurídico da habitação periódica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto;
m) Alteração ao regime que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de Agosto;
n) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, incluindo a revogação de algumas disposições;
o) Alteração ao Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, incluindo a revogação de algumas disposições;
p) Alteração ao regime jurídico das sociedades desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril;
q) Alteração ao regime do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto;
r) Alteração ao regime das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
s) Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio;
t) Alteração à lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais, constante da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto;
u) Alteração ao regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de Outubro;
v) Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
x) Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro;
z) Alteração ao regime jurídico das cooperativas de habitação e construção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro;
aa) Alteração ao regime jurídico das cooperativas de comercialização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de Dezembro;
bb) Alteração à Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março;
cc) Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro;
dd) Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;
ee) Alteração ao Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro;
ff) Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
gg) Revogação do artigo 1497.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
hh) Revogação do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro;
ii) Aprovação do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Confederação da Indústria Portuguesa e o Instituto Português de Corporate Governance.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, tais como:
a) A eliminação da obrigatoriedade das escrituras públicas relativas aos actos da vida das empresas, ressalvando situações como aquelas em que seja exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
b) A reformulação do regime e dos procedimentos do registo comercial, designadamente através da redução do número de actos sujeitos a registo, da prática de actos através do registo por depósito, da criação de um novo regime de registo de transmissão de quotas, da simplificação do regime da fusão e cisão de sociedades, da criação de condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos e da reformulação de actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade;
c) A eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil de inventário, balanço, diário, razão e copiador e a eliminação da legalização dos livros de actas nas conservatórias do registo comercial;
d) A criação de um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais;
e) A criação de procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais da competência das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa não tem actividade efectiva embora permaneça juridicamente existente;
f) O alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo;
g) A alteração do regime dos custos da prática de actos da vida das empresas, criando condições para a sua redução e permitindo, designadamente, que as taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os montantes antes cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, as certidões, as publicações e as inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas;
h) A eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro de 2007.
2 - O presente decreto-lei visa ainda actualizar a legislação societária nacional, adoptando designadamente medidas para actualizar e flexibilizar os modelos de governo das sociedades anónimas.
3 - Aprova-se ainda o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

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