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SUMÁRIOEstatuto Fiscal Cooperativo (EFC)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Disposições tributárias especiais
| Artigo 13.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC |
1 - Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n.º 3 do artigo 7.º:
a) As cooperativas agrícolas;
b) As cooperativas culturais;
c) As cooperativas de consumo;
d) As cooperativas de habitação e construção;
e) As cooperativas de solidariedade social.
2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo desde que, cumulativamente:
a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;
b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.
3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.
4 - Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.
5 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.º deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
6 - Salvaguardadas as excepções para que remete o n.º 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior. |
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