Lei n.º 24/96, de 31 de Julho LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 85/98, de 16/12 - Rect. n.º 16/96, de 13/11
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10) - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07) - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08) - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07) - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04) - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11) - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto _____________________ |
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Artigo 7.º Direito à informação em geral |
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.
5 - As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário. |
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