Lei n.º 24/96, de 31 de Julho LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 85/98, de 16/12 - Rect. n.º 16/96, de 13/11
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10) - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07) - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08) - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07) - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04) - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11) - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto _____________________ |
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Artigo 4.º Direito à qualidade dos bens e serviços |
1 - Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.
3 - O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
4 - O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários. |
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