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  Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
  LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 28/2023, de 04/07
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 84/2021, de 18/10
   - DL n.º 59/2021, de 14/07
   - Lei n.º 63/2019, de 16/08
   - Lei n.º 47/2014, de 28/07
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
   - DL n.º 67/2003, de 08/04
   - Lei n.º 85/98, de 16/12
   - Rect. n.º 16/96, de 13/11
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 28/2023, de 04/07)
     - 10ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10)
     - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07)
     - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto
_____________________

CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Dever geral de proteção
1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2 - A incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

  Artigo 2.º
Definição e âmbito
1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
2 - Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.


CAPÍTULO II
Direitos do consumidor
  Artigo 3.º
Direitos do consumidor
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À proteção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À proteção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;
g) À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

  Artigo 4.º
Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 67/2003, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07

  Artigo 5.º
Direito à proteção da saúde e da segurança física
1 - É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas.
2 - Os serviços da Administração Pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.
3 - Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

  Artigo 6.º
Direito à formação e à educação
1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e atividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de ações de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.

  Artigo 7.º
Direito à informação em geral
1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às ações de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.
5 - As informações concretas e objetivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

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