Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 63.º Direito subsidiário |
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 64.º Rede dos julgados de paz |
1 - Até ao final do corrente ano o Governo cria e providencia a instalação de julgados de paz, como projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:
a) Lisboa;
b) Oliveira do Bairro;
c) Seixal;
d) Vila Nova de Gaia.
(Caducado).
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz. |
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Artigo 65.º Conselho dos julgados de paz |
1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 - O conselho é constituído por:
a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 - Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;
d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares relativas aos julgados de paz;
f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 - O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 - Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
6 - O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita. |
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Artigo 66.º Desenvolvimento do projeto |
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Artigo 67.º Processos pendentes |
As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas. |
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Artigo 68.º Entrada em vigor |
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