Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 48.º Reconvenção |
1 - Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não ultrapasse aquela alçada.
3 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação. |
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SECÇÃO III
Da pré-mediação e da mediação
| Artigo 49.º Pré-mediação |
1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.
2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação. |
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Artigo 50.º Objetivos da pré-mediação |
1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz, que designa data para a audiência de julgamento.
4 - (Revogado). |
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Artigo 51.º Marcação da mediação |
1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação tem lugar na sede do julgado de paz. |
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Artigo 52.º Confidencialidade |
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1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, com as especificidades previstas na presente lei.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado). |
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Artigo 54.º Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação |
1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar nova data, sem possibilidade de adiamento, para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes. |
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1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.
2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.
3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador. |
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1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva notificação das partes. |
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SECÇÃO IV
Do julgamento
| Artigo 57.º Audiência de julgamento |
1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento, mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a 10 dias. |
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Artigo 58.º Efeitos das faltas |
1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.
4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores. |
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