Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
|
Artigo 7.º
Conhecimento e efeito da incompetência |
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2024, de 03/04
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 54/2013, de 31/07
|
|
|
|
SECÇÃO II
Da competência em razão do valor, da matéria e do território
| Artigo 8.º Em razão do valor |
|
Artigo 9.º Em razão da matéria |
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) Ações de entrega de coisas móveis;
c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
|
|
|
|
Artigo 10.º Competência em razão do território |
Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Foro da situação dos bens |
1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.
2 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º Local do cumprimento da obrigação |
1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. |
|
|
|
|
|
1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.
3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Regra geral para pessoas coletivas |
No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento dos julgados de paz
| Artigo 15.º Das secções |
Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Serviço de mediação |
1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das partes.
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
|
|
|
|
Artigo 17.º Atendimento e apoio administrativo |
1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.
2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.
3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados. |
|
|
|
|
|