SUMÁRIOProíbe práticas individuais restritivas de comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Infracções |
1 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa singular:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 150000$00 a 750000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
3 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro.)
4 - A negligência é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 140/98, de 16/05 - DL n.º 10/2003, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 370/93, de 29/10 -2ª versão: DL n.º 140/98, de 16/05
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