DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
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CAPÍTULO IV
Tutela e responsabilidade
  Artigo 33.º
Tutela
1 - No estrito respeito pela sua independência, a Autoridade está sujeita à tutela do ministro responsável pela área da economia, nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
2 - Carecem de aprovação do ministro da tutela:
a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas anuais;
c) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
d) Outros actos de incidência financeira ou orçamental previstos na lei.
3 - Carecem também de aprovação do ministro responsável pela área das finanças os documentos e actos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

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