SUMÁRIOCria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Tutela e responsabilidade
| Artigo 33.º Tutela |
1 - No estrito respeito pela sua independência, a Autoridade está sujeita à tutela do ministro responsável pela área da economia, nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
2 - Carecem de aprovação do ministro da tutela:
a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas anuais;
c) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
d) Outros actos de incidência financeira ou orçamental previstos na lei.
3 - Carecem também de aprovação do ministro responsável pela área das finanças os documentos e actos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior. |
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