SUMÁRIOCria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 31.º Receitas |
Constituem receitas da Autoridade:
a) As taxas cobradas pelos serviços prestados;
b) 40% do produto das coimas aplicadas pelas infracções que lhe compete investigar e sancionar, revertendo os 60% remanescentes para o Estado;
c) O produto da venda de estudos, publicações ou outros documentos;
d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
e) Supletivamente, as dotações do Orçamento do Estado, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia. |
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