SUMÁRIOCria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 27.º Pessoal |
1 - A Autoridade dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
2 - O pessoal da Autoridade encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
3 - As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da Autoridade.
4 - O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da Autoridade carece de homologação dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, economia e administração pública.
5 - A Autoridade pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
6 - O pessoal da Autoridade não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, quer a empresas quer a outras entidades cuja actividade colida com as atribuições da Autoridade. |
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