DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 27.º
Pessoal
1 - A Autoridade dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
2 - O pessoal da Autoridade encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
3 - As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da Autoridade.
4 - O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da Autoridade carece de homologação dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, economia e administração pública.
5 - A Autoridade pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
6 - O pessoal da Autoridade não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, quer a empresas quer a outras entidades cuja actividade colida com as atribuições da Autoridade.

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