DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 25.º
Competências
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da Autoridade;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Autoridade e verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Autoridade;
e) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho da Autoridade, no âmbito das suas competências genéricas;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

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