DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 22.º
Vinculação
1 - A Autoridade obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-presidente;
b) De dois membros do conselho, no caso de ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente;
c) Do membro do conselho que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do conselho para a prática de acto ou actos determinados.
2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho ou por funcionários da Autoridade a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação do conselho.
3 - A Autoridade obriga-se ainda pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.

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