DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 20.º
Competência do presidente do conselho
1 - Compete ao presidente do conselho:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;
b) Assegurar as relações da Autoridade com as autoridades públicas nacionais e comunitárias, bem como com instituições internacionais e com as autoridades de concorrência de outros países;
c) Assegurar a representação da Autoridade em juízo e fora dele.
2 - Compete ainda ao presidente da Autoridade, sem faculdade de delegação, definir a orientação geral dos serviços em matéria de investigação e instrução de práticas anticoncorrenciais e acompanhar a respectiva execução.
3 - O presidente do conselho é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta deste, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
4 - Por razões de urgência, devidamente fundamentadas, o presidente do conselho, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a prática do acto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa