SUMÁRIOCria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 19.º Funcionamento |
1 - O conselho reúne ordinariamente com a periodicidade que o seu regulamento interno fixar e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 - Os directores dos serviços da Autoridade, bem como outros funcionários da mesma, podem ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções.
4 - Das reuniões do conselho são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes. |
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