DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 17.º
Competências do conselho
1 - Compete ao conselho:
a) Ordenar a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência, aplicando as coimas previstas na lei e adoptando as medidas cautelares que se revelarem necessárias, no quadro da legislação nacional ou comunitária;
b) Tomar as decisões que por lei são atribuídas à Autoridade relativamente às operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
c) Decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
d) Ordenar a realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias;
e) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, relativamente a auxílios públicos susceptíveis de afectar a concorrência;
f) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;
g) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa da concorrência;
h) Aprovar regulamentos, sempre que tal competência se encontre legalmente atribuída à Autoridade, incluindo a definição das taxas a que se refere o artigo 31.º dos presentes Estatutos;
i) Adoptar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e directrizes que se mostrem necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à liberdade de concorrência.
2 - Compete ao conselho, no que respeita ao funcionamento da Autoridade:
a) Definir a orientação geral dos serviços da Autoridade e acompanhar a sua execução, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Decidir sobre a contratação de pessoal e exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do mesmo;
c) Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Autoridade, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
d) Constituir mandatários e designar representantes da Autoridade junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
e) Administrar o património da Autoridade, arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;
f) Proceder à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao exercício das funções da Autoridade;
g) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e contas da Autoridade.
3 - Compete ainda ao conselho praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições cometidas à Autoridade para que não seja competente outro órgão.

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