DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 15.º
Cessação do mandato
1 - Os membros do conselho não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O conselho só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros, em caso de falta grave, de responsabilidade colectiva.
3 - Constituem falta grave, para efeitos do número anterior:
a) O desrespeito grave ou reiterado dos Estatutos ou das normas por que se rege a Autoridade;
b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
4 - O mandato dos membros do conselho cessa também colectivamente com a extinção da Autoridade ou com a sua fusão com outro organismo.
5 - Os mandatos individuais podem cessar:
a) Por incapacidade permanente;
b) Por renúncia;
c) Por incompatibilidade;
d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;
e) Por falta grave, nos termos do n.º 3.
6 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

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