DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Durante o seu mandato, os membros do conselho não podem:
a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, com excepção das funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
b) Participar em deliberações do conselho relativas a empresas em que detenham interesses significativos, tal como definidas no artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, ou com as quais tenham mantido relações profissionais de qualquer tipo, nos últimos dois anos.
2 - Os membros do conselho estão sujeitos às demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, em geral, e do pessoal dirigente dos institutos públicos, em especial, bem como aos deveres de discrição e reserva exigidos pela natureza das suas funções, quer durante quer após o termo dos seus mandatos.
3 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho não podem estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação profissional, remunerada ou não, com entidades que durante esse período tenham participado em operações de concentração de empresas sujeitas a jurisdição da Autoridade ou que tenham sido objecto de processos de contra-ordenação pela adopção de comportamentos restritivos da concorrência.

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