DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2014, de 18/08)
     - 3ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/2003, de 28/01)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 6.º
Atribuições
1 - Para garantia da realização das finalidades previstas no artigo 1.º dos presentes Estatutos, incumbe à Autoridade:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões destinados a promover a defesa da concorrência;
b) Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
c) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência;
d) Acompanhar a actividade das autoridades de defesa da concorrência em outros países e estabelecer, com elas e com os organismos comunitários e internacionais competentes relações de cooperação;
e) Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse efeito;
f) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afectar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo;
g) Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
h) Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários ou internacionais em matéria de política de concorrência;
i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.
2 - O ministro responsável pela área da economia pode solicitar à Autoridade da Concorrência a elaboração de estudos e análises relativos a práticas ou métodos de concorrência que possam afectar o fornecimento e distribuição de bens ou serviços ou a qualquer outra matéria relacionada com a concorrência.
3 - Os estudos e análises mencionados no número anterior serão objecto de relatório a enviar ao ministro responsável pela área da economia.

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