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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
  SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________

CAPÍTULO V
Das contra-ordenações, da fiscalização e instrução de processos
  Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) O fornecimento de produtos relativamente aos quais os produtores e ou os distribuidores saibam ou devam saber, de acordo com as informações de que dispõem, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
f) A não comunicação às entidades competentes de que o produto colocado no mercado apresenta riscos incompatíveis com a obrigação geral de segurança, quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento desse facto;
g) A omissão ou recusa da prestação das informações que sejam solicitadas pelas entidades competentes no âmbito da obrigação de cooperação prevista no presente diploma;
h) O não cumprimento de medidas ordenadas pelas entidades competentes, nomeadamente as que imponham a retirada do mercado ou a recolha do produto junto dos consumidores.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência;
b) A falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respetivas instruções de uso;
c) A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas;
d) A não realização por parte do produtor, e nos casos em que tal seja adequado, de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03

  Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) Publicidade da punição por qualquer contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo anterior, a expensas do agente;
b) Perda de objectos pertencentes ao agente;
c) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
e) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
f) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
h) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03

  Artigo 28.º
Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 29.º
Encargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos
Os produtores e os distribuidores, na medida das suas responsabilidades, suportam os encargos relativos às operações de recolha, retirada ou destruição dos produtos.

  Artigo 30.º
Informação reservada
1 - As informações relativas à aplicação do presente diploma que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional são consideradas reservadas.
2 - Exceptuam-se da reserva estabelecida no número anterior as características de determinado produto ou serviço cuja divulgação se imponha para garantia da protecção da saúde e segurança das pessoas.

  Artigo 31.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, sobre a segurança de serviços e o Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro, relativo à segurança geral de produtos.

  Artigo 32.º
Norma transitória
1 - É extinta a Comissão a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, transitando as suas competências para a Comissão a que se referem os artigos 9.º e seguintes do presente diploma.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, subsiste no quadro do Instituto do Consumidor o lugar de director de serviços criado pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro.

  Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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