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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
  SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
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     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 20.º
Notificações remetidas pela Comissão Europeia
As notificações remetidas pela Comissão Europeia ao Instituto do Consumidor, no âmbito do RAPEX e, designadamente, as realizadas ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, são transmitidas às respectivas entidades de controlo de mercado, nomeadamente:
a) Inspecção-Geral das Actividades Económicas e Inspecções Regionais das Actividades Económicas dos Açores e da Madeira, em todos os casos;
b) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, quando se tratar de notificações relativas a produtos cosméticos;
c) Direcção-Geral de Viação, quando se tratar de notificações sobre veículos automóveis;
d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente a notificações cujo teor se refira a decisão dos serviços alfandegários/aduaneiros de um Estado membro bloquearem ou rejeitarem produtos provenientes de países terceiros.

  Artigo 21.º
Diligências a cargo da entidade de controlo de mercado
1 - A entidade de controlo de mercado, à qual o Instituto do Consumidor transmite a notificação:
a) Analisa as informações em causa;
b) Verifica se o produto notificado se encontra colocado no mercado nacional e a sua localização;
c) Toma as medidas que visem prevenir riscos, nomeadamente ordenando ou acordando com o produtor e ou distribuidor a retirada ou a recolha do produto que apresenta um risco grave incompatível com a obrigação geral de segurança.
2 - A tomada de medidas a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo o disposto relativamente a produtos cujos requisitos de segurança se encontrem previstos em legislação especial, ser previamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
3 - As diligências mencionadas no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas ao Instituto do Consumidor que, no prazo máximo de 45 dias, informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham sido ou venham a ser adoptadas, através do preenchimento e remessa do formulário de resposta à notificação.
4 - O prazo previsto no número anterior é de 20 dias, quando a notificação recebida exija uma acção urgente.

  Artigo 22.º
Produtos fabricados em Portugal
Quando o produto notificado for fabricado em Portugal, o Instituto do Consumidor, com base em informações fornecidas pela entidade de controlo de mercado, informa, no prazo máximo de 15 dias, a Comissão Europeia sobre a identificação e morada do produtor, bem como dos contactos dos distribuidores e retalhistas do produto noutros Estados membros e, ainda, sobre as medidas adoptadas pela entidade de controlo de mercado para prevenir os riscos.

  Artigo 23.º
Produtos provenientes de países terceiros
1 - Quando um produto ou lote de produtos apresente características que levantem suspeitas relativamente ao cumprimento da obrigação geral de segurança e não exista notificação ou deliberação da Comissão, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo suspende a autorização da sua entrada e informa imediatamente de tal facto a entidade de controlo de mercado competente.
2 - A entidade de controlo de mercado competente deve, no prazo de três dias a contar da suspensão mencionada no número anterior, comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu parecer sobre o produto ou lote de produtos e das medidas que, no caso, devam ser tomadas.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1 quando o produto ou lote de produtos apresenta características semelhantes às de produtos que já foram objecto de notificação no âmbito do RAPEX ou de deliberação da Comissão.

  Artigo 24.º
Levantamento da suspensão de autorização de entrada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, o levantamento da suspensão de autorização de entrada tem lugar quando:
a) A entidade de controlo de mercado competente comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo de três dias a contar da suspensão de autorização de entrada, que o produto ou lote de produtos não apresenta um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores;
b) A entidade de controlo de mercado competente não fizer essa comunicação à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo dentro do prazo mencionado, por não dispor de toda a informação que lhe permita confirmar se o produto ou lote de produtos não cumpre a legislação aplicável ou viola o presente diploma.
2 - A colocação do produto ou lote de produtos em livre prática deve ser comunicada à entidade de controlo de mercado competente e à Comissão, fornecendo-lhes os dados, nomeadamente o nome e endereço do agente económico detentor do produto, que possibilitem uma posterior intervenção.

  Artigo 25.º
Deliberação da Comissão
1 - No caso de levantamento da suspensão de autorização de entrada de produtos, verificando-se, após a realização de diligências que no caso tiverem lugar, que as suspeitas se mantêm no tocante ao cumprimento da obrigação geral de segurança, a entidade de controlo de mercado competente solicita à Comissão que delibere sobre o produto ou lote de produtos em causa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - A deliberação da Comissão é objecto de comunicação à entidade de controlo de mercado competente, bem como à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de forma a garantir uma actuação de acordo com as respectivas competências.
3 - A deliberação que considera o produto ou lote de produtos perigoso, por apresentar um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores, é imediatamente comunicada ao Instituto do Consumidor, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º e 19.º do presente diploma.


CAPÍTULO V
Das contra-ordenações, da fiscalização e instrução de processos
  Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) O fornecimento de produtos relativamente aos quais os produtores e ou os distribuidores saibam ou devam saber, de acordo com as informações de que dispõem, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
f) A não comunicação às entidades competentes de que o produto colocado no mercado apresenta riscos incompatíveis com a obrigação geral de segurança, quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento desse facto;
g) A omissão ou recusa da prestação das informações que sejam solicitadas pelas entidades competentes no âmbito da obrigação de cooperação prevista no presente diploma;
h) O não cumprimento de medidas ordenadas pelas entidades competentes, nomeadamente as que imponham a retirada do mercado ou a recolha do produto junto dos consumidores.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência;
b) A falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respetivas instruções de uso;
c) A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas;
d) A não realização por parte do produtor, e nos casos em que tal seja adequado, de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03

  Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) Publicidade da punição por qualquer contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo anterior, a expensas do agente;
b) Perda de objectos pertencentes ao agente;
c) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
e) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
f) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
h) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03

  Artigo 28.º
Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 29.º
Encargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos
Os produtores e os distribuidores, na medida das suas responsabilidades, suportam os encargos relativos às operações de recolha, retirada ou destruição dos produtos.

  Artigo 30.º
Informação reservada
1 - As informações relativas à aplicação do presente diploma que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional são consideradas reservadas.
2 - Exceptuam-se da reserva estabelecida no número anterior as características de determinado produto ou serviço cuja divulgação se imponha para garantia da protecção da saúde e segurança das pessoas.

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