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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
  SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS(versão actualizada)

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     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 15.º
Recomendações e avisos
1 - Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, pode a Comissão, caso entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações a todo e qualquer interveniente da cadeia económica, com o fim de este suprimir o risco em causa.
2 - A Comissão pode, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.
3 - As recomendações mencionadas no n.º 1 podem, quando se entenda conveniente, ser tornadas públicas.

CAPÍTULO IV
Sistema de troca de informações e de alerta
  Artigo 16.º
Ponto de contacto nacional
Para efeitos de funcionamento do sistema comunitário de troca rápida de informações, adiante designado por RAPEX, nomeadamente de emissão de notificações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, é considerado o ponto de contacto nacional, quando não se trate de produtos alimentares, o Instituto do Consumidor, que, em tais enquanto tal:
a) Notifica à Comissão Europeia as medidas que sejam adoptadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado ou pelos produtores e ou distribuidores relativamente aos produtos colocados no mercado;
b) Recebe as notificações enviadas pela Comissão Europeia e transmite-as, de imediato, às autoridades responsáveis pelo controlo do mercado, de forma a permitir a sua actuação;
c) Informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham ou venham a ser tomadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado, na sequência de uma notificação recebida;
d) Recebe dos produtores e dos distribuidores as informações relativas à adopção das medidas a que se refere o artigo 8.º;
e) Presta esclarecimentos complementares à Comissão Europeia relativamente aos formulários de notificação.

  Artigo 17.º
Sujeição a notificação
1 - São notificados à Comissão Europeia:
a) Todas e quaisquer medidas que, impondo ou não uma acção urgente, sejam tomadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado ou, a título voluntário pelos produtores e ou distribuidores, relativamente aos produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores;
b) As informações relevantes em matéria de riscos graves de que as autoridades responsáveis pelo controlo do mercado tenham conhecimento antes da tomada de quaisquer medidas;
c) As medidas que sejam tomadas relativamente a produtos que não apresentem um risco grave, nomeadamente aquelas que visem restringir a colocação no mercado ou impor a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores.
2 - Quando as entidades responsáveis considerarem que o risco em causa se limita ao território nacional, a notificação deve ser realizada desde que inclua informações susceptíveis de interessar aos Estados membros, nomeadamente quando constituam uma resposta a um novo tipo de risco que ainda não foi notificado ou se relacionem com um novo risco resultante da combinação de produtos.

  Artigo 18.º
Diligências prévias à notificação
1 - Para efeitos da notificação à Comissão Europeia prevista no presente capítulo, a tomada de quaisquer medidas relativas a produtos de consumo que apresentem riscos para a saúde e segurança dos consumidores deve ser imediatamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
2 - Aquando da recepção da comunicação mencionada no número anterior, o Instituto do Consumidor:
a) Analisa as informações fornecidas pela entidade que toma a medida;
b) Efectua, quando se justifique, uma avaliação do nível de gravidade do risco, de acordo com os critérios mencionados no n.º 3;
c) Decide, atendendo à avaliação efectuada, sobre a necessidade de uma acção urgente.
3 - A avaliação do nível de gravidade dos riscos deve ser realizada de acordo com as directrizes fixadas pela Comissão Europeia ou com outros métodos considerados apropriados, tendo em conta um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores.

  Artigo 19.º
Notificação à Comissão Europeia
1 - A classificação, com base na avaliação mencionada no artigo anterior, do risco apresentado pelo produto como grave para a saúde e segurança dos consumidores implica a notificação desse produto à Comissão Europeia no âmbito do RAPEX, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da adopção da medida.
2 - No caso de o risco apresentado não ser classificado como grave, o produto sobre o qual se decide tomar ou manter medidas que, nomeadamente, visam restringir a sua colocação no mercado ou impor a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores é objecto de notificação à Comissão Europeia, no âmbito do artigo 11.º da Directiva n.º 2001/95/CE, no prazo máximo de 15 dias a contar da tomada da respectiva medida.
3 - As notificações mencionadas nos números anteriores são realizadas através do envio do formulário de notificação.
4 - O Instituto do Consumidor é responsável pelas informações constantes no formulário de notificação.
5 - O prazo mencionado no n.º 1 é de três dias quando o Instituto do Consumidor concluir, em articulação com a entidade que decide, pela imposição de qualquer medida que vise prevenir riscos, que a notificação a realizar no âmbito do RAPEX exige acção urgente.
6 - A notificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve explicitar de forma clara e completa as razões que justificam a tomada da medida relativamente ao produto que não apresenta um risco grave.

  Artigo 20.º
Notificações remetidas pela Comissão Europeia
As notificações remetidas pela Comissão Europeia ao Instituto do Consumidor, no âmbito do RAPEX e, designadamente, as realizadas ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, são transmitidas às respectivas entidades de controlo de mercado, nomeadamente:
a) Inspecção-Geral das Actividades Económicas e Inspecções Regionais das Actividades Económicas dos Açores e da Madeira, em todos os casos;
b) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, quando se tratar de notificações relativas a produtos cosméticos;
c) Direcção-Geral de Viação, quando se tratar de notificações sobre veículos automóveis;
d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente a notificações cujo teor se refira a decisão dos serviços alfandegários/aduaneiros de um Estado membro bloquearem ou rejeitarem produtos provenientes de países terceiros.

  Artigo 21.º
Diligências a cargo da entidade de controlo de mercado
1 - A entidade de controlo de mercado, à qual o Instituto do Consumidor transmite a notificação:
a) Analisa as informações em causa;
b) Verifica se o produto notificado se encontra colocado no mercado nacional e a sua localização;
c) Toma as medidas que visem prevenir riscos, nomeadamente ordenando ou acordando com o produtor e ou distribuidor a retirada ou a recolha do produto que apresenta um risco grave incompatível com a obrigação geral de segurança.
2 - A tomada de medidas a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo o disposto relativamente a produtos cujos requisitos de segurança se encontrem previstos em legislação especial, ser previamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
3 - As diligências mencionadas no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas ao Instituto do Consumidor que, no prazo máximo de 45 dias, informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham sido ou venham a ser adoptadas, através do preenchimento e remessa do formulário de resposta à notificação.
4 - O prazo previsto no número anterior é de 20 dias, quando a notificação recebida exija uma acção urgente.

  Artigo 22.º
Produtos fabricados em Portugal
Quando o produto notificado for fabricado em Portugal, o Instituto do Consumidor, com base em informações fornecidas pela entidade de controlo de mercado, informa, no prazo máximo de 15 dias, a Comissão Europeia sobre a identificação e morada do produtor, bem como dos contactos dos distribuidores e retalhistas do produto noutros Estados membros e, ainda, sobre as medidas adoptadas pela entidade de controlo de mercado para prevenir os riscos.

  Artigo 23.º
Produtos provenientes de países terceiros
1 - Quando um produto ou lote de produtos apresente características que levantem suspeitas relativamente ao cumprimento da obrigação geral de segurança e não exista notificação ou deliberação da Comissão, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo suspende a autorização da sua entrada e informa imediatamente de tal facto a entidade de controlo de mercado competente.
2 - A entidade de controlo de mercado competente deve, no prazo de três dias a contar da suspensão mencionada no número anterior, comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu parecer sobre o produto ou lote de produtos e das medidas que, no caso, devam ser tomadas.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1 quando o produto ou lote de produtos apresenta características semelhantes às de produtos que já foram objecto de notificação no âmbito do RAPEX ou de deliberação da Comissão.

  Artigo 24.º
Levantamento da suspensão de autorização de entrada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, o levantamento da suspensão de autorização de entrada tem lugar quando:
a) A entidade de controlo de mercado competente comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo de três dias a contar da suspensão de autorização de entrada, que o produto ou lote de produtos não apresenta um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores;
b) A entidade de controlo de mercado competente não fizer essa comunicação à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo dentro do prazo mencionado, por não dispor de toda a informação que lhe permita confirmar se o produto ou lote de produtos não cumpre a legislação aplicável ou viola o presente diploma.
2 - A colocação do produto ou lote de produtos em livre prática deve ser comunicada à entidade de controlo de mercado competente e à Comissão, fornecendo-lhes os dados, nomeadamente o nome e endereço do agente económico detentor do produto, que possibilitem uma posterior intervenção.

  Artigo 25.º
Deliberação da Comissão
1 - No caso de levantamento da suspensão de autorização de entrada de produtos, verificando-se, após a realização de diligências que no caso tiverem lugar, que as suspeitas se mantêm no tocante ao cumprimento da obrigação geral de segurança, a entidade de controlo de mercado competente solicita à Comissão que delibere sobre o produto ou lote de produtos em causa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - A deliberação da Comissão é objecto de comunicação à entidade de controlo de mercado competente, bem como à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de forma a garantir uma actuação de acordo com as respectivas competências.
3 - A deliberação que considera o produto ou lote de produtos perigoso, por apresentar um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores, é imediatamente comunicada ao Instituto do Consumidor, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º e 19.º do presente diploma.

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