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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
  SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
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     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 12.º
Participação de outras entidades
1 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem indicar, respectivamente, um representante para participar nas reuniões da Comissão.
2 - O presidente da Comissão tem a faculdade de convidar entidades com especial competência técnica em matéria de segurança de produtos e serviços para participação em reuniões.

  Artigo 13.º
Competências da Comissão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de controlo de mercado, compete à Comissão:
a) Deliberar sobre os produtos e serviços colocados no mercado cujo risco não é compatível com o elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores;
b) Promover, junto das entidades responsáveis pelo controlo de mercado, o cumprimento da obrigação geral de segurança, nomeadamente através de programas de vigilância que devem ser periodicamente realizados;
c) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção e à protecção contra riscos que os produtos colocados no mercado possam vir a apresentar, incluindo a proibição com carácter obrigatório geral do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de produtos ou categorias de produtos susceptíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em virtude da sua composição;
d) Comunicar à entidade competente para instrução dos respectivos processos de contra-ordenação os casos de colocação no mercado de produtos perigosos de que tenha conhecimento;
e) Realizar estudos técnico-científicos sobre a segurança de produtos e serviços;
f) Emitir recomendações e avisos públicos nos termos do artigo 15.º;
g) Pronunciar-se sobre as questões relativas à segurança de produtos que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo que tutela a área da defesa dos consumidores.
2 - No exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Comissão pode:
a) Exigir, em relação a produtos e serviços susceptíveis de apresentar riscos em determinadas condições ou para determinadas pessoas:
i) Que o mesmo seja acompanhado de aviso adequado, redigido de forma clara e compreensível, sobre o risco que possa apresentar;
ii) Que a sua colocação no mercado obedeça a condições prévias destinadas a garantir a segurança desse produto ou serviço;
iii) Que as pessoas para quem o produto ou serviço pode apresentar riscos sejam alertadas correcta e oportunamente desse facto através de publicação ou de alerta especial;
b) Proibir, em relação a qualquer produto perigoso ou susceptível de ser perigoso, respectivamente:
i) A sua colocação no mercado e definir as medidas de acompanhamento necessárias para garantir a observância dessa proibição;
ii) O fornecimento, a proposta de fornecimento ou a exposição do produto durante o período necessário para se proceder aos diferentes controlos, verificações ou avaliações de segurança;
c) Ordenar, em relação a qualquer produto perigoso já colocado no mercado:
i) A sua retirada efectiva e imediata e ou alerta junto dos consumidores quanto aos riscos que o mesmo produto comporta;
ii) Se necessário, a sua recolha junto dos consumidores e a destruição em condições adequadas.
3 - As acções de retirada ou de recolha do produto junto dos consumidores devem ser desencadeadas quando as medidas adoptadas pelo produtor e pelo distribuidor se revelem insuficientes ou na sequência de decisão da Comissão Europeia, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Directiva n.º 2001/95/CE.
4 - As deliberações da Comissão que imponham a adopção de quaisquer medidas previstas no n.º 2 do presente artigo devem ser comunicadas ao Instituto do Consumidor para efeitos do artigo 16.º, bem como às autoridades responsáveis pelo controlo de mercado e pelo licenciamento das actividades em causa.

  Artigo 14.º
Delegação de competências
Nos termos do respectivo regimento interno, a Comissão pode delegar no seu presidente o exercício parcial das suas competências, cabendo ao presidente a faculdade de subdelegação.

  Artigo 15.º
Recomendações e avisos
1 - Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, pode a Comissão, caso entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações a todo e qualquer interveniente da cadeia económica, com o fim de este suprimir o risco em causa.
2 - A Comissão pode, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.
3 - As recomendações mencionadas no n.º 1 podem, quando se entenda conveniente, ser tornadas públicas.

CAPÍTULO IV
Sistema de troca de informações e de alerta
  Artigo 16.º
Ponto de contacto nacional
Para efeitos de funcionamento do sistema comunitário de troca rápida de informações, adiante designado por RAPEX, nomeadamente de emissão de notificações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, é considerado o ponto de contacto nacional, quando não se trate de produtos alimentares, o Instituto do Consumidor, que, em tais enquanto tal:
a) Notifica à Comissão Europeia as medidas que sejam adoptadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado ou pelos produtores e ou distribuidores relativamente aos produtos colocados no mercado;
b) Recebe as notificações enviadas pela Comissão Europeia e transmite-as, de imediato, às autoridades responsáveis pelo controlo do mercado, de forma a permitir a sua actuação;
c) Informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham ou venham a ser tomadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado, na sequência de uma notificação recebida;
d) Recebe dos produtores e dos distribuidores as informações relativas à adopção das medidas a que se refere o artigo 8.º;
e) Presta esclarecimentos complementares à Comissão Europeia relativamente aos formulários de notificação.

  Artigo 17.º
Sujeição a notificação
1 - São notificados à Comissão Europeia:
a) Todas e quaisquer medidas que, impondo ou não uma acção urgente, sejam tomadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado ou, a título voluntário pelos produtores e ou distribuidores, relativamente aos produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores;
b) As informações relevantes em matéria de riscos graves de que as autoridades responsáveis pelo controlo do mercado tenham conhecimento antes da tomada de quaisquer medidas;
c) As medidas que sejam tomadas relativamente a produtos que não apresentem um risco grave, nomeadamente aquelas que visem restringir a colocação no mercado ou impor a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores.
2 - Quando as entidades responsáveis considerarem que o risco em causa se limita ao território nacional, a notificação deve ser realizada desde que inclua informações susceptíveis de interessar aos Estados membros, nomeadamente quando constituam uma resposta a um novo tipo de risco que ainda não foi notificado ou se relacionem com um novo risco resultante da combinação de produtos.

  Artigo 18.º
Diligências prévias à notificação
1 - Para efeitos da notificação à Comissão Europeia prevista no presente capítulo, a tomada de quaisquer medidas relativas a produtos de consumo que apresentem riscos para a saúde e segurança dos consumidores deve ser imediatamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
2 - Aquando da recepção da comunicação mencionada no número anterior, o Instituto do Consumidor:
a) Analisa as informações fornecidas pela entidade que toma a medida;
b) Efectua, quando se justifique, uma avaliação do nível de gravidade do risco, de acordo com os critérios mencionados no n.º 3;
c) Decide, atendendo à avaliação efectuada, sobre a necessidade de uma acção urgente.
3 - A avaliação do nível de gravidade dos riscos deve ser realizada de acordo com as directrizes fixadas pela Comissão Europeia ou com outros métodos considerados apropriados, tendo em conta um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores.

  Artigo 19.º
Notificação à Comissão Europeia
1 - A classificação, com base na avaliação mencionada no artigo anterior, do risco apresentado pelo produto como grave para a saúde e segurança dos consumidores implica a notificação desse produto à Comissão Europeia no âmbito do RAPEX, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da adopção da medida.
2 - No caso de o risco apresentado não ser classificado como grave, o produto sobre o qual se decide tomar ou manter medidas que, nomeadamente, visam restringir a sua colocação no mercado ou impor a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores é objecto de notificação à Comissão Europeia, no âmbito do artigo 11.º da Directiva n.º 2001/95/CE, no prazo máximo de 15 dias a contar da tomada da respectiva medida.
3 - As notificações mencionadas nos números anteriores são realizadas através do envio do formulário de notificação.
4 - O Instituto do Consumidor é responsável pelas informações constantes no formulário de notificação.
5 - O prazo mencionado no n.º 1 é de três dias quando o Instituto do Consumidor concluir, em articulação com a entidade que decide, pela imposição de qualquer medida que vise prevenir riscos, que a notificação a realizar no âmbito do RAPEX exige acção urgente.
6 - A notificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve explicitar de forma clara e completa as razões que justificam a tomada da medida relativamente ao produto que não apresenta um risco grave.

  Artigo 20.º
Notificações remetidas pela Comissão Europeia
As notificações remetidas pela Comissão Europeia ao Instituto do Consumidor, no âmbito do RAPEX e, designadamente, as realizadas ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, são transmitidas às respectivas entidades de controlo de mercado, nomeadamente:
a) Inspecção-Geral das Actividades Económicas e Inspecções Regionais das Actividades Económicas dos Açores e da Madeira, em todos os casos;
b) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, quando se tratar de notificações relativas a produtos cosméticos;
c) Direcção-Geral de Viação, quando se tratar de notificações sobre veículos automóveis;
d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente a notificações cujo teor se refira a decisão dos serviços alfandegários/aduaneiros de um Estado membro bloquearem ou rejeitarem produtos provenientes de países terceiros.

  Artigo 21.º
Diligências a cargo da entidade de controlo de mercado
1 - A entidade de controlo de mercado, à qual o Instituto do Consumidor transmite a notificação:
a) Analisa as informações em causa;
b) Verifica se o produto notificado se encontra colocado no mercado nacional e a sua localização;
c) Toma as medidas que visem prevenir riscos, nomeadamente ordenando ou acordando com o produtor e ou distribuidor a retirada ou a recolha do produto que apresenta um risco grave incompatível com a obrigação geral de segurança.
2 - A tomada de medidas a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo o disposto relativamente a produtos cujos requisitos de segurança se encontrem previstos em legislação especial, ser previamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
3 - As diligências mencionadas no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas ao Instituto do Consumidor que, no prazo máximo de 45 dias, informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham sido ou venham a ser adoptadas, através do preenchimento e remessa do formulário de resposta à notificação.
4 - O prazo previsto no número anterior é de 20 dias, quando a notificação recebida exija uma acção urgente.

  Artigo 22.º
Produtos fabricados em Portugal
Quando o produto notificado for fabricado em Portugal, o Instituto do Consumidor, com base em informações fornecidas pela entidade de controlo de mercado, informa, no prazo máximo de 15 dias, a Comissão Europeia sobre a identificação e morada do produtor, bem como dos contactos dos distribuidores e retalhistas do produto noutros Estados membros e, ainda, sobre as medidas adoptadas pela entidade de controlo de mercado para prevenir os riscos.

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