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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
  SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 6.º
Obrigações adicionais
1 - O produtor está ainda obrigado:
a) A fornecer aos consumidores as informações relevantes que lhes permitam avaliar os riscos inerentes a um produto durante a sua vida útil normal ou razoavelmente previsível e precaver-se contra esses mesmos riscos, sempre que eles não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência;
b) A tomar medidas apropriadas, em função das características do produto fornecido, à informação sobre os riscos que o produto possa apresentar e ao desencadeamento das acções que se revelarem adequadas, incluindo a retirada do mercado, o aviso aos consumidores em termos adequados e eficazes ou a recolha do produto junto destes;
c) A informar as entidades competentes das medidas que, por sua iniciativa, decida tomar quando coloque no mercado produtos que apresentem riscos para o consumidor, nos termos do artigo 8.º;
d) A analisar e manter actualizado um registo das reclamações que lhe são apresentadas.
2 - A emissão de avisos não isenta o produtor do cumprimento de outras obrigações previstas no presente diploma.
3 - As medidas mencionadas na alínea b) do n.º 1 incluem, nomeadamente:
a) A indicação, no produto ou na respectiva embalagem, da identidade e do endereço físico completo do produtor e do responsável pela colocação do produto no mercado, bem como das respectivas instruções de uso, das referências do produto, incluindo o nome, o modelo e o tipo, ou do lote de produtos a que pertence;
b) Nos casos em que tal seja adequado, a realização de ensaios por amostragem dos produtos ou do lote de produtos comercializados, bem como a informação aos distribuidores sobre o controlo desses produtos e seus resultados.
4 - A acção de recolha do produto junto dos consumidores a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser desencadeada:
a) Quando as restantes acções não forem suficientes para prevenir os riscos;
b) Na sequência de uma medida ordenada pelas entidades responsáveis pelo controlo de mercado;
c) Nos casos em que o produtor considere necessário.

  Artigo 7.º
Obrigações dos distribuidores
1 - O distribuidor, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, está obrigado a agir com diligência, nomeadamente, durante o armazenamento, transporte e exposição dos produtos, por forma a contribuir para o cumprimento das obrigações de segurança aplicáveis.
2 - No cumprimento da obrigação mencionada no número anterior, o distribuidor deve, de acordo com os limites decorrentes do exercício da sua actividade:
a) Abster-se de fornecer produtos quanto aos quais saiba ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que não satisfazem essa obrigação;
b) Participar no controlo da segurança dos produtos colocados no mercado, designadamente mediante a transmissão de informações sobre os riscos dos produtos às entidades competentes;
c) Manter durante o período de vida útil do produto a documentação necessária para rastrear a origem dos produtos e fornecê-la quando solicitado pelas entidades competentes;
d) Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação dos riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado e a recolha junto dos consumidores;
e) Colaborar, de forma eficaz, em quaisquer acções desenvolvidas tendentes a evitar os riscos.

  Artigo 8.º
Obrigações especiais de comunicação e de cooperação
1 - Quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento, com base nas informações de que dispõe enquanto profissional, de que um produto que colocou no mercado apresenta riscos para o consumidor incompatíveis com a obrigação geral de segurança, obriga-se a comunicar de imediato esse facto ao Instituto do Consumidor.
2 - A comunicação mencionada no número anterior deve conter as menções seguintes:
a) Identificação precisa do produto ou do lote de produtos em causa;
b) Descrição completa do risco que esse produto comporte;
c) Informação completa e relevante para rastrear o produto;
d) Descrição das medidas adoptadas para prevenir esses riscos.
3 - O produtor e o distribuidor obrigam-se, ainda, de acordo com os limites decorrentes do exercício das respectivas actividades, a colaborar com as entidades competentes para efeitos de aplicação do presente diploma, a pedido destas, nas acções desenvolvidas para prevenir quaisquer riscos inerentes aos produtos colocados no mercado.
4 - A obrigação mencionada no número anterior abrange, designadamente, o fornecimento no prazo máximo de cinco dias, salvo nos casos urgentes em que pode ser fixado prazo inferior, de todas as informações pertinentes, incluindo aquelas que se encontrarem cobertas pelo segredo profissional, que, para efeitos do presente diploma, são consideradas reservadas.

CAPÍTULO III
Da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
  Artigo 9.º
Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, adiante e abreviadamente designada por Comissão, é um órgão colegial de natureza deliberativa, de âmbito nacional, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa dos consumidores.

  Artigo 10.º
Regime, secretariado executivo e encargos
1 - A Comissão rege-se pelas normas do presente diploma e pelo seu regimento interno, bem como por outras normas legais que lhe sejam aplicáveis.
2 – (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril).
3 - Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por dotações orçamentais do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da tutela da defesa dos consumidores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03

  Artigo 11.º
Composição da Comissão
1 - Integram a Comissão:
a) O presidente do Instituto do Consumidor, em representação do membro do Governo responsável pela área da tutela da defesa dos consumidores, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da indústria, comércio e serviços;
c) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
d) Quatro peritos em matéria de segurança de produtos e serviços que prestem funções no quadro do Sistema Português de Qualidade ou em laboratórios acreditados, designados pelo Instituto Português da Qualidade;
e) Um perito médico em toxicologia clínica, designado pelo Centro de Informação Antivenenos;
f) Um perito médico, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante da indústria;
h) Um representante do comércio;
i) Dois representantes dos consumidores.
2 - Os membros referidos nas alíneas g) e h) do número anterior são designados pelas respectivas associações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Os membros referidos na alínea i) do n.º 1 são designados pelas associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico de maior representatividade.
4 - Os membros da Comissão recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas, respectivamente, das finanças e da defesa do consumidor.

  Artigo 12.º
Participação de outras entidades
1 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem indicar, respectivamente, um representante para participar nas reuniões da Comissão.
2 - O presidente da Comissão tem a faculdade de convidar entidades com especial competência técnica em matéria de segurança de produtos e serviços para participação em reuniões.

  Artigo 13.º
Competências da Comissão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de controlo de mercado, compete à Comissão:
a) Deliberar sobre os produtos e serviços colocados no mercado cujo risco não é compatível com o elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores;
b) Promover, junto das entidades responsáveis pelo controlo de mercado, o cumprimento da obrigação geral de segurança, nomeadamente através de programas de vigilância que devem ser periodicamente realizados;
c) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção e à protecção contra riscos que os produtos colocados no mercado possam vir a apresentar, incluindo a proibição com carácter obrigatório geral do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de produtos ou categorias de produtos susceptíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em virtude da sua composição;
d) Comunicar à entidade competente para instrução dos respectivos processos de contra-ordenação os casos de colocação no mercado de produtos perigosos de que tenha conhecimento;
e) Realizar estudos técnico-científicos sobre a segurança de produtos e serviços;
f) Emitir recomendações e avisos públicos nos termos do artigo 15.º;
g) Pronunciar-se sobre as questões relativas à segurança de produtos que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo que tutela a área da defesa dos consumidores.
2 - No exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Comissão pode:
a) Exigir, em relação a produtos e serviços susceptíveis de apresentar riscos em determinadas condições ou para determinadas pessoas:
i) Que o mesmo seja acompanhado de aviso adequado, redigido de forma clara e compreensível, sobre o risco que possa apresentar;
ii) Que a sua colocação no mercado obedeça a condições prévias destinadas a garantir a segurança desse produto ou serviço;
iii) Que as pessoas para quem o produto ou serviço pode apresentar riscos sejam alertadas correcta e oportunamente desse facto através de publicação ou de alerta especial;
b) Proibir, em relação a qualquer produto perigoso ou susceptível de ser perigoso, respectivamente:
i) A sua colocação no mercado e definir as medidas de acompanhamento necessárias para garantir a observância dessa proibição;
ii) O fornecimento, a proposta de fornecimento ou a exposição do produto durante o período necessário para se proceder aos diferentes controlos, verificações ou avaliações de segurança;
c) Ordenar, em relação a qualquer produto perigoso já colocado no mercado:
i) A sua retirada efectiva e imediata e ou alerta junto dos consumidores quanto aos riscos que o mesmo produto comporta;
ii) Se necessário, a sua recolha junto dos consumidores e a destruição em condições adequadas.
3 - As acções de retirada ou de recolha do produto junto dos consumidores devem ser desencadeadas quando as medidas adoptadas pelo produtor e pelo distribuidor se revelem insuficientes ou na sequência de decisão da Comissão Europeia, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Directiva n.º 2001/95/CE.
4 - As deliberações da Comissão que imponham a adopção de quaisquer medidas previstas no n.º 2 do presente artigo devem ser comunicadas ao Instituto do Consumidor para efeitos do artigo 16.º, bem como às autoridades responsáveis pelo controlo de mercado e pelo licenciamento das actividades em causa.

  Artigo 14.º
Delegação de competências
Nos termos do respectivo regimento interno, a Comissão pode delegar no seu presidente o exercício parcial das suas competências, cabendo ao presidente a faculdade de subdelegação.

  Artigo 15.º
Recomendações e avisos
1 - Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, pode a Comissão, caso entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações a todo e qualquer interveniente da cadeia económica, com o fim de este suprimir o risco em causa.
2 - A Comissão pode, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.
3 - As recomendações mencionadas no n.º 1 podem, quando se entenda conveniente, ser tornadas públicas.

CAPÍTULO IV
Sistema de troca de informações e de alerta
  Artigo 16.º
Ponto de contacto nacional
Para efeitos de funcionamento do sistema comunitário de troca rápida de informações, adiante designado por RAPEX, nomeadamente de emissão de notificações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, é considerado o ponto de contacto nacional, quando não se trate de produtos alimentares, o Instituto do Consumidor, que, em tais enquanto tal:
a) Notifica à Comissão Europeia as medidas que sejam adoptadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado ou pelos produtores e ou distribuidores relativamente aos produtos colocados no mercado;
b) Recebe as notificações enviadas pela Comissão Europeia e transmite-as, de imediato, às autoridades responsáveis pelo controlo do mercado, de forma a permitir a sua actuação;
c) Informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham ou venham a ser tomadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado, na sequência de uma notificação recebida;
d) Recebe dos produtores e dos distribuidores as informações relativas à adopção das medidas a que se refere o artigo 8.º;
e) Presta esclarecimentos complementares à Comissão Europeia relativamente aos formulários de notificação.

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