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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
  SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS(versão actualizada)

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   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________

A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança física.
A Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, veio introduzir ao nível da Comunidade Europeia uma obrigação geral de segurança dos produtos. Esta directiva foi transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, diploma que em Portugal passou a regular, genericamente, a matéria da segurança geral dos produtos, mantendo-se em vigor, no respeitante à segurança dos serviços, as disposições do Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio.
Em finais de 2001, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma nova directiva sobre segurança geral de produtos que, revogando a Directiva n.º 92/59/CEE, entre outros aspectos, visa abranger todos os produtos colocados no mercado, incluindo aqueles que são utilizados para a prestação de um serviço. A Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, estabelece uma clara definição das obrigações dos produtores e dos distribuidores em matéria de segurança geral dos produtos, aprofundando a sua responsabilização, nomeadamente pela inclusão da obrigação de retirada do mercado e de recolha de produtos perigosos junto dos consumidores. Por outro lado, visa assegurar maior transparência através da instituição da obrigação, que incumbe aos produtores e distribuidores, de informar as autoridades e colaborar com elas se os produtos forem perigosos.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva mencionada, criando, ainda, a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, que sucede nas atribuições à extinta Comissão de Segurança e elege como ponto de contacto nacional, para efeitos do funcionamento do sistema de troca rápida de informações (RAPEX), o Instituto do Consumidor, organismo incumbido de um conjunto de tarefas especificadas.
O diploma estabelece, também, os procedimentos internos que devem ser adoptados pelas entidades de controlo de mercado relativamente aos produtos nele colocados.
O regime previsto no presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos serviços destinados aos consumidores e que não sejam abrangidos por legislação especial reguladora da dos respectivos requisitos de segurança.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do objecto, do âmbito de aplicação e das definições
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as garantias de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente diploma são aplicáveis à segurança dos produtos colocados no mercado e, com as necessárias adaptações, à segurança de serviços prestados aos consumidores, quando os respectivos requisitos não constem de legislação especial.
2 - Aos produtos abrangidos por legislação que estabeleça normas especiais de segurança é aplicável, subsidiariamente, o estabelecido no presente diploma, em matéria de riscos ou categorias de riscos não abrangidos por essa legislação.
3 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma os produtos usados, quando fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou de recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o fornecedor informe claramente a pessoa a quem fornece o produto acerca daquelas características.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, o ónus da prova recai sobre o fornecedor.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:
a) «Produto» qualquer bem, novo, usado, recuperado ou utilizado no âmbito de uma prestação de serviços, destinado aos consumidores ou susceptível de, em circunstâncias razoavelmente previsíveis, por eles ser utilizado, mesmo que lhes não seja destinado, fornecido ou disponibilizado, a título oneroso ou gratuito, no âmbito de uma actividade profissional, com excepção dos bens imóveis;
b) «Produto seguro» qualquer bem que, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo a duração, se aplicável a instalação ou entrada em serviço e a necessidade de conservação, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos compatíveis com a sua utilização e considerados conciliáveis com um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores, tendo em conta, nomeadamente:
i) As características do produto, designadamente a sua composição;
ii) A apresentação, a embalagem, a rotulagem e as instruções de montagem, de utilização, de conservação e de eliminação, bem como eventuais advertências ou outra indicação de informação relativa ao produto;
iii) Os efeitos sobre outros produtos quando seja previsível a sua utilização conjunta;
iv) As categorias de consumidores que se encontrarem em condições de maior risco ao utilizar o produto, especialmente crianças e os idosos;
c) «Produto perigoso» qualquer bem não abrangido pela definição de «produto seguro» a que se refere a alínea b);
d) «Risco grave» qualquer risco, incluindo os riscos cujos efeitos não sejam imediatos, que implique um perigo real e efectivo que exija uma intervenção rápida das autoridades consideradas competentes para efeitos de aplicação do presente diploma;
e) «Produtor»:
i) O fabricante de um produto que se encontre estabelecido na União Europeia ou qualquer pessoa que se apresente como tal ao apor o seu nome, marca ou outro sinal distintivo do produto ou que proceda à sua recuperação;
ii) O representante do fabricante, quando este não se encontre estabelecido na União Europeia ou, na sua falta, o importador do produto na União Europeia; ou, ainda,
iii) Outros profissionais da cadeia de comercialização, na medida em que as respectivas actividades possam afectar as características de segurança do produto colocado no mercado;
f) «Distribuidor» o operador profissional da cadeia de comercialização, cuja actividade não afecte as características de segurança do produto;
g) «Recolha» qualquer acção destinada a retomar ou a reparar o produto perigoso que já tenha sido fornecido ou disponibilizado ao consumidor pelo respectivo produtor ou distribuidor;
h) «Retirada» qualquer acção destinada a impedir a distribuição e a exposição de um produto perigoso bem como a sua oferta ao consumidor;
i) «RAPEX» o sistema de troca rápida de informação sobre produtos perigosos no âmbito da União Europeia;
j) «Uso normal ou razoavelmente previsível» a utilização que se mostra adequada à natureza ou características do produto.

CAPÍTULO II
Da obrigação geral de segurança e das obrigações adicionais
  Artigo 4.º
Obrigação geral de segurança
1 - Só podem ser colocados no mercado produtos seguros.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, considera-se conforme com a obrigação geral de segurança o produto que estiver em conformidade com as normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.
3 - Na falta de normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança, a conformidade de um produto com a obrigação geral de segurança é avaliada atendendo, sempre que existam:
a) As normas portuguesas que transpõem normas europeias cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como as normas nacionais que transpõem normas comunitárias pertinentes;
b) As normas em vigor no Estado membro em que o produto é fornecido ou disponibilizado;
c) As recomendações da Comissão Europeia que contêm orientações em matéria de avaliação de segurança dos produtos;
d) Os códigos de boa conduta em matéria de segurança dos produtos em vigor para o sector em causa;
e) O estado actual dos conhecimentos e da técnica;
f) O nível de segurança razoavelmente esperado pelos consumidores.
4 - A conformidade de um produto com as normas legais ou regulamentares ou com os critérios mencionados nos n.os 2 e 3, respectivamente, não constitui impedimento à adopção de medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua recolha ou retirada do mercado se, ainda assim, o produto se revelar perigoso para a saúde e segurança dos consumidores.

  Artigo 5.º
Destinatários da obrigação geral de segurança
É destinatário da obrigação geral de segurança o produtor, tal como se encontra definido na alínea e) do artigo 3.º do presente diploma.

  Artigo 6.º
Obrigações adicionais
1 - O produtor está ainda obrigado:
a) A fornecer aos consumidores as informações relevantes que lhes permitam avaliar os riscos inerentes a um produto durante a sua vida útil normal ou razoavelmente previsível e precaver-se contra esses mesmos riscos, sempre que eles não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência;
b) A tomar medidas apropriadas, em função das características do produto fornecido, à informação sobre os riscos que o produto possa apresentar e ao desencadeamento das acções que se revelarem adequadas, incluindo a retirada do mercado, o aviso aos consumidores em termos adequados e eficazes ou a recolha do produto junto destes;
c) A informar as entidades competentes das medidas que, por sua iniciativa, decida tomar quando coloque no mercado produtos que apresentem riscos para o consumidor, nos termos do artigo 8.º;
d) A analisar e manter actualizado um registo das reclamações que lhe são apresentadas.
2 - A emissão de avisos não isenta o produtor do cumprimento de outras obrigações previstas no presente diploma.
3 - As medidas mencionadas na alínea b) do n.º 1 incluem, nomeadamente:
a) A indicação, no produto ou na respectiva embalagem, da identidade e do endereço físico completo do produtor e do responsável pela colocação do produto no mercado, bem como das respectivas instruções de uso, das referências do produto, incluindo o nome, o modelo e o tipo, ou do lote de produtos a que pertence;
b) Nos casos em que tal seja adequado, a realização de ensaios por amostragem dos produtos ou do lote de produtos comercializados, bem como a informação aos distribuidores sobre o controlo desses produtos e seus resultados.
4 - A acção de recolha do produto junto dos consumidores a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser desencadeada:
a) Quando as restantes acções não forem suficientes para prevenir os riscos;
b) Na sequência de uma medida ordenada pelas entidades responsáveis pelo controlo de mercado;
c) Nos casos em que o produtor considere necessário.

  Artigo 7.º
Obrigações dos distribuidores
1 - O distribuidor, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, está obrigado a agir com diligência, nomeadamente, durante o armazenamento, transporte e exposição dos produtos, por forma a contribuir para o cumprimento das obrigações de segurança aplicáveis.
2 - No cumprimento da obrigação mencionada no número anterior, o distribuidor deve, de acordo com os limites decorrentes do exercício da sua actividade:
a) Abster-se de fornecer produtos quanto aos quais saiba ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que não satisfazem essa obrigação;
b) Participar no controlo da segurança dos produtos colocados no mercado, designadamente mediante a transmissão de informações sobre os riscos dos produtos às entidades competentes;
c) Manter durante o período de vida útil do produto a documentação necessária para rastrear a origem dos produtos e fornecê-la quando solicitado pelas entidades competentes;
d) Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação dos riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado e a recolha junto dos consumidores;
e) Colaborar, de forma eficaz, em quaisquer acções desenvolvidas tendentes a evitar os riscos.

  Artigo 8.º
Obrigações especiais de comunicação e de cooperação
1 - Quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento, com base nas informações de que dispõe enquanto profissional, de que um produto que colocou no mercado apresenta riscos para o consumidor incompatíveis com a obrigação geral de segurança, obriga-se a comunicar de imediato esse facto ao Instituto do Consumidor.
2 - A comunicação mencionada no número anterior deve conter as menções seguintes:
a) Identificação precisa do produto ou do lote de produtos em causa;
b) Descrição completa do risco que esse produto comporte;
c) Informação completa e relevante para rastrear o produto;
d) Descrição das medidas adoptadas para prevenir esses riscos.
3 - O produtor e o distribuidor obrigam-se, ainda, de acordo com os limites decorrentes do exercício das respectivas actividades, a colaborar com as entidades competentes para efeitos de aplicação do presente diploma, a pedido destas, nas acções desenvolvidas para prevenir quaisquer riscos inerentes aos produtos colocados no mercado.
4 - A obrigação mencionada no número anterior abrange, designadamente, o fornecimento no prazo máximo de cinco dias, salvo nos casos urgentes em que pode ser fixado prazo inferior, de todas as informações pertinentes, incluindo aquelas que se encontrarem cobertas pelo segredo profissional, que, para efeitos do presente diploma, são consideradas reservadas.

CAPÍTULO III
Da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
  Artigo 9.º
Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, adiante e abreviadamente designada por Comissão, é um órgão colegial de natureza deliberativa, de âmbito nacional, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa dos consumidores.

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