DL n.º 164/99, de 13 de Maio
    REGULA A GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

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SUMÁRIO
Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro
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CAPÍTULO II
Da competência e da atribuição de prestações de alimentos
  Artigo 2.º
Entidades competentes
1 - É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado.

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