SUMÁRIO Garantia dos alimentos devidos a menores _____________________ |
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Garantia dos alimentos devidos a menores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| Artigo 1.º
Garantia de alimentos devidos a menores |
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 24/2017, de 24/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 75/98, de 19/11 -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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