Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto
  PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE NAS TELECOMUNICAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
   - Lei n.º 46/2012, de 29/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2012, de 29/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2004, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 15.º-A
Sanções acessórias
1 - No âmbito das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, o ICP-ANACOM pode aplicar uma sanção acessória de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação.
2 - Quem desrespeitar uma sanção acessória que lhe tenha sido aplicada, incorre em crime de desobediência qualificada.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto

  Artigo 15.º-B
Perda a favor do Estado
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos pelo ICP-ANACOM e que, após notificação aos interessados para que os recolham, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto

  Artigo 15.º-C
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da CNPD ou do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhes assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinadas aos destinatários da presente lei, podem aquelas autoridades, fundamentadamente, impor uma sanção pecuniária compulsória, nos casos referidos nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, nos n.os 1, 3, e 4 do artigo 13.º e nas alíneas a) a i), j) e l) a m) do n.º 1 e a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição ao seu destinatário do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento para além do prazo nela fixado.
3 - A sanção compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à situação económica do infrator, designadamente ao seu volume de negócios no ano civil anterior, e ao impacto negativo do incumprimento no mercado e nos utilizadores, podendo o montante diário situar-se entre (euro) 500 e (euro) 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento, num sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3 000 000 nem a duração máxima de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60 % e para a CNPD ou para o ICP-ANACOM em 40 %.
6 - Dos atos da CNPD e do ICP-ANACOM, praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso, consoante sejam praticados no âmbito de um processo de contraordenação ou administrativo, nos termos da legislação aplicável a cada tipo de processo em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto

  Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, são aplicáveis as disposições sancionatórias que constam dos artigos 33.º a 39.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 17.º
Características técnicas e normalização
1 - O cumprimento do disposto na presente lei não deve determinar a imposição de requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunicações eletrónicas que possam impedir a colocação no mercado e a circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a elaboração e emissão de características técnicas específicas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.

  Artigo 18.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no artigo 13.º não é aplicável às edições de listas já elaboradas ou colocadas no mercado, em formato impresso ou eletrónico fora de linha, antes da entrada em vigor da presente lei.
2 - No caso de os dados pessoais dos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público fixos ou móveis terem sido incluídos numa lista pública de assinantes, em conformidade com a legislação anterior e antes da entrada em vigor da presente lei, os dados pessoais desses assinantes podem manter-se nessa lista pública nas suas versões impressa ou eletrónica.
3 - No caso previsto no número anterior, os assinantes têm o direito de decidir pela retirada dos seus dados pessoais da lista pública em causa, devendo receber previamente informação completa sobre as finalidades e opções da mesma em conformidade com o artigo 13.º
4 - A informação referida no número anterior deve ser enviada aos assinantes no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 19.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 69/98, de 28 de outubro.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa