SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 13.º-D Competências da CNPD e do ICP-ANACOM |
No âmbito das competências que lhes são atribuídas pela presente lei, a CNPD e o ICP-ANACOM podem, nas respetivas áreas de competência:
a) Elaborar regulamentos relativamente às práticas a adotar para cumprimento da presente lei;
b) Dar ordens e formular recomendações;
c) Publicitar, nos respetivos sítios na Internet, os códigos de conduta de que tenha conhecimento;
d) Publicitar, nos respetivos sítios na Internet, outras informações que considerem relevantes.
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