SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 13.º-C Cooperação transfronteiriça |
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a CNPD e o ICP-ANACOM podem, nas respetivas áreas de competência, aprovar medidas para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na execução da presente lei.
2 - Sempre que pretendam proceder nos termos previstos no número anterior, a CNPD e o ICP-ANACOM apresentam à Comissão Europeia, em tempo útil e antes da aprovação das medidas em causa, um resumo dos motivos para a ação, os requisitos previstos e as ações propostas.
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