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  DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
  VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2021, de 18/10
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 84/2008, de 21/05
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 84/2021, de 18/10)
     - 3ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2008, de 21/05)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 10.º
Imperatividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro]
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.
2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

  Artigo 11.º
Limitação da escolha de lei - [revogado - Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro]
Se o contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor apresentar ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia, a escolha, para reger o contrato, de uma lei de um Estado não membro que se revele menos favorável ao consumidor não lhe retira os direitos atribuídos pelo presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Acções de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro]
A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2008, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 67/2003, de 08/04

  Artigo 12.º-A
Contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84/2008, de 21/05

  Artigo 12.º-B
Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro]
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2 - As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio

  Artigo 12.º-C
Fiscalização, instrução e decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro]
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
4 - A ASAE comunica ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a atividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84/2008, de 21/05

  Artigo 13.º
Alterações à lei de defesa dos consumidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro]
Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Artigo 12.º
Direito à reparação de danos
1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.»
Consultar a Lei n.º 24/96, 31 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro]
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - As normas previstas no artigo 9.º entram em vigor 90 dias após a publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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