DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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  Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contra-ordenações previstas no artigo anterior, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição, até dois anos, do exercício da actividade;
c) Encerramento, até dois anos, do estabelecimento;
d) Suspensão, até dois anos, da licença.
2 - Pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3 - As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor.

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