DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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  Artigo 16.º
Mora
1 - Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
2 - Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
3 - Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.

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