DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
_____________________
  Artigo 12.º
Taxa de avaliação
1 - No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.
2 - A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa.

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