DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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  Artigo 11.º
Contrato
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará 'termo de penhor', e o outro, denominado 'cautela de penhor', destinar-se-á ao mutuário.
2 - No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, filiação, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
3 - Constarão ainda do contrato:
a) O valor da avaliação;
b) Montante mutuado;
c) Taxa de avaliação e montante cobrado;
d) Taxa de juro;
e) Data de início e termo do contrato;
f) Regras indemnizatórias previstas no n.º 2 do artigo 32.º;
g) Condições de amortização do empréstimo;
h) Condições de resgate das coisas dadas em garantia.

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