DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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O Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, e o Decreto-Lei n.º 32428, de 14 de Novembro de 1942, regulam a actividade de empréstimos sobre penhores. Por força destas disposições legais, foi a Caixa Geral de Depósitos incumbida de fiscalizar o exercício daquela actividade, levada a cabo pelos prestamistas privados, traduzida, essencialmente, no controlo das operações e dos leilões, no acompanhamento e liquidação dos estabelecimentos e no levantamento de autos de transgressões por infracção aos aludidos normativos.
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais públicos e consequente revogação da respectiva Lei Orgânica, esta instituição deixou de estar vocacionada para o exercício daquela actividade de fiscalização.
Parece, assim, necessário proceder à revisão do regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização desta actividade face à alteração da natureza jurídica da Caixa Geral de Depósitos, por forma a atribuir as referidas funções de fiscalização a uma entidade pública, bem como a clarificar e tornar mais transparente toda uma actividade que carece há muito de adequada e actual regulamentação e fiscalização.
Considerando, igualmente, o quadro do ilícito de mera ordenação social, consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, importa, também, proceder à actualização do regime da fiscalização e do sancionamento dos ilícitos da actividade prestamista.
Acresce que afigura-se necessário adequar a venda das coisas dadas de penhor ao regime da venda estabelecido no âmbito dos processos de execução fiscal e cível, com o objectivo de alcançar um rápido escoamento dos objectos em benefício do prestamista e do mutuário, bem como de fazer com que outras pessoas não ligadas à actividade, designadamente particulares, passem a licitar os objectos a vender.
Existe ainda a necessidade de adequar as taxas de juros às actuais realidades financeiras, por forma a assegurar uma correcta aplicação daquelas taxas e adaptar o regime de cobrança dos juros às regras gerais vigentes nesta matéria.
Finalmente, importa ainda moralizar alguns aspectos desta actividade, tais como a obrigatoriedade de cobrar uma taxa única de avaliação ainda que o prazo do contrato seja prorrogado até dois anos, bem como a afixação, em lugar visível, das taxas de avaliação, de juro e de outras comissões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula o acesso, o exercício e a fiscalização da actividade prestamista.
2 - Considera-se actividade prestamista o exercício por pessoa singular ou colectiva da actividade de mútuo garantido por penhor.

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