SUMÁRIO Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima _____________________ |
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O Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, definiu o sistema da autoridade marítima como tendo por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, estabelecendo ainda o respectivo sistema orgânico de nível central, regional e local.
A dimensão da costa portuguesa e a especificidade da sua Zona Económica Exclusiva, cuja vigilância importa assegurar de forma eficaz, e a confluência neste espaço das mais importantes e movimentadas rotas marítimas internacionais, para além da necessidade de reforço da prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional e comunitário, determinaram a adopção de um novo conceito de sistema da autoridade marítima, mais abrangente, cuja estrutura integra diversas entidades, órgãos e serviços.
Na sequência da nova filosofia de enquadramento das matérias relacionadas com a autoridade marítima, no quadro aprovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 185/96, de 28 de Novembro, e 84/98, de 10 de Julho, e na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, que cria o sistema da autoridade marítima, estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação, importa proceder à definição da estrutura da autoridade marítima nacional, dos seus órgãos e serviços, designadamente pela criação da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que sucederá à Direcção-Geral de Marinha.
A Direcção-Geral da Autoridade Marítima, como organismo operativo da Autoridade Marítima Nacional, desenvolverá a sua actuação no novo quadro legal definido e em conformidade com as directrizes e orientações emitidas pelo recém-criado Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| CAPÍTULO I
Autoridade marítima nacional
SECÇÃO I
Objecto e atribuições
| Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
2 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 235/2012, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 44/2002, de 02/03
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