SUMÁRIORegula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução previsto no Código de Processo Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 3.º Requisitos da transmissão |
1 - Os meios telemáticos a utilizar devem assegurar que o conteúdo das comunicações seja susceptível de representação como declaração escrita.
2 - Podem ser transmitidas:
a) Reproduções dos originais dos documentos que se pretende dar a conhecer;
b) Meras reproduções narrativas do teor dos documentos que se pretende dar a conhecer.
3 - A secretaria judicial deve juntar aos autos uma reprodução em papel do conteúdo da comunicação efectuada por meios telemáticos, que deve ser assinada pelo oficial de justiça.
4 - O agente de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos.
5 - No que respeita a quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação, a comunicação por meios telemáticos dispensa a junção aos autos pelo agente de execução dos respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 202/2003, de 10/09
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