SUMÁRIORegula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução previsto no Código de Processo Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 2.º Utilização dos meios telemáticos |
1 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao agente de execução pode a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente a respectiva confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial pode o agente de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior.
3 - Os meios telemáticos utilizados devem ainda garantir a manutenção de um registo das comunicações efectuadas, com identificação do respectivo emissor e destinatário, data de transmissão e número de processo a que a transmissão se refere.
4 - Os meios telemáticos a utilizar devem ser previamente aprovados por despacho do director-geral da Administração da Justiça, depois de ouvida a Câmara dos Solicitadores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 202/2003, de 10/09 -2ª versão: Lei n.º 14/2006, de 26/04
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