Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2007, de 31/12
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 20/98, de 02/11
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
   - Lei n.º 33-A/96, de 26/08
   - Lei n.º 23/92, de 20/08
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 137.º
Colocações
1 - Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.
2 - Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
3 - Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

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